Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe ao IFADAP assegurar o controlo de primeiro nível da execução do Programa AGRO e da Medida AGRIS.
Artigo 10.º — Controlo
Vigente desde: 27/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2000
Referências (1)
- N.º 6 do Artigo 42.º