Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, no que respeita à estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos regimes de ajudas instituídos pelo presente diploma.
Artigo 19.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000