Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III)
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III).
Âmbito territorial de aplicação
O regime de ajudas instituído pelo presente diploma aplica-se no território continental, sem prejuízo de restrições de ordem geográfica que venham a ser estabelecidas no âmbito da regulamentação específica de cada medida ou componente.
Medidas
Apresentação de candidaturas
Condições de aprovação das ajudas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada medida, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.
Acumulação de ajudas
As despesas que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda ao abrigo da demais legislação em vigor.
Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma podem assumir, nomeadamente, a forma de:
Contratos
Pagamento
Controlo
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cabe ao IFADAP assegurar o controlo de primeiro nível da execução do Programa AGRO e da Medida AGRIS.
Rescisão ou modificação unilateral do contrato pelo IFADAP
Reembolsos das ajudas e despesas
Suspensão do direito de candidatura
Desistência pelo beneficiário
Títulos executivos
Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Isenções
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado e inclui uma verba destinada à assistência técnica.
Estrutura orgânica
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, no que respeita à estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos regimes de ajudas instituídos pelo presente diploma.
Formação profissional
O domínio referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º fica sujeito ao regime aplicável do Fundo Social Europeu.
Disposição transitória
Os projectos apresentados ao abrigo do anterior Quadro Comunitário de Apoio podem ser susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma, nos termos que vierem a ser aprovados pela Comissão Europeia e das condições estabelecidas nos diplomas previstos no artigo 22.º
Regulamentação específica
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.