- 1 -As medidas previstas no artigo 3.º são objecto de regulamentos específicos nos quais constam, nomeadamente:
- a)A natureza e os objectivos das ajudas;
- b)A área geográfica de aplicação;
- c)As acções a apoiar;
- d)As despesas elegíveis;
- e)A natureza dos beneficiários;
- f)As condições de atribuição das ajudas;
- g)A forma, nível e limites das ajudas;
- h)Os circuitos processuais de acesso às ajudas.
- 2 -Os regulamentos referidos no número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso dos domínios referidos nas alíneas a) a f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 3.º, e por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso dos domínios referidos na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 22.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 27/07/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/2000