- 1 -O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.
- 2 -O operador é obrigado a provar, em qualquer momento, à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente, no âmbito das respectivas competências e nomeadamente para efeito das inspecções e controlos referidos nos artigos 37.º e 38.º, que adoptou todas as medidas necessárias previstas no presente diploma.
Artigo 10.º — Obrigações gerais do operador
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001