- 1 -Constitui uma obrigação de todos os operadores abrangidos pelo presente diploma a apresentação de uma notificação à DGA, contendo os seguintes elementos:
- a)Nome ou designação social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;
- b)Sede social do operador, com indicação do endereço;
- c)Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja o indicado ao abrigo da alínea a);
- d)Identificação das substâncias perigosas ou das respectivas categorias, na acepção da alínea j) do artigo 3.º, acompanhada das informações que permitam confirmar a identificação das substâncias perigosas ou da categoria de substâncias em causa;
- e)Quantitativos máximos passíveis de se encontrarem presentes bem como a forma física da(s) substância(s) perigosa(s) em causa;
- f)Actividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem;
- g)Descrição da área circundante do estabelecimento, incluindo uma referência aos elementos susceptíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências.
- 2 -A DGA pode solicitar fundamentadamente ao operador quaisquer outras informações ou documentos adicionais que repute necessários à prevenção e correcta avaliação dos riscos de acidentes graves no estabelecimento.
- 3 -A DGA comunica ao SNPC as notificações recebidas e este deve transmiti-las à ACPC, para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 33.º
Artigo 11.º — Dever de notificação
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001