- 1 -Os operadores estão obrigados a elaborar e a apresentar à DGA um relatório de segurança (RS), nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -O RS deve cumprir os seguintes objectivos:
- a)Demonstrar que são postos em prática, no estabelecimento, uma política de prevenção de acidentes graves (PPAG) e um sistema de gestão da segurança (SGS) para a sua aplicação, em conformidade com as regras constantes do anexo III;
- b)Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;
- c)Comprovar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estruturas ligados ao respectivo funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;
- d)Comprovar que foi elaborado o plano de emergência interno (PEI);
- e)Demonstrar que se encontram previstas as medidas necessárias a tomar em caso de acidente grave, nomeadamente através dos elementos de informação a fornecer para efeito da elaboração do plano de emergência externo (PEE);
- f)Assegurar que as autoridades competentes, designadamente a DGA, as entidades competentes para o licenciamento ou autorização da actividade e as câmaras municipais territorialmente competentes, são suficientemente informadas, de forma a permitir-lhes tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.
- 3 -O RS deve sempre conter, pelo menos, os elementos de informação enumerados no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o inventário actualizado das substâncias perigosas e respectivas quantidades em massas máximas presentes no estabelecimento.
- 4 -O operador deve enviar o RS à DGA, em dois exemplares, nos seguintes prazos:
- a)No caso de novos estabelecimentos, com a antecedência necessária para permitir que a DGA, nos termos do artigo 17.º, analise e declare a aceitação do RS antes da data prevista pelo operador para o início da actividade, da exploração ou para a entrada em funcionamento da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)No caso de estabelecimentos existentes sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma;
- c)No caso de estabelecimentos existentes não sujeitos ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o prazo para envio do RS à DGA não pode, em qualquer caso, ultrapassar 180 dias contados da data da notificação de novos estabelecimentos à DGA, fixada nos termos da alínea a) do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Relatório de segurança
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001