Efeito de «dominó»
- 1 -Com base nas informações transmitidas pelos operadores, em conformidade com os artigos 11.º e 16.º, compete à DGA avaliar a susceptibilidade do aparecimento de situações de efeito de «dominó», identificando os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave podem ser maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e dos seus inventários de substâncias perigosas.
- 2 -Uma vez constatada a susceptibilidade do aparecimento de situações de efeito de «dominó», nos ternos do número anterior, a DGA deve:
- a)Notificar os operadores dos estabelecimentos afectados para, em prazo a fixar para o efeito, iniciarem o intercâmbio das informações consideradas adequadas, a fim de estes estabelecimentos poderem ter em conta a natureza e extensão do perigo global de um acidente grave nas suas políticas de prevenção de acidentes graves, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos;
- b)Assegurar que o intercâmbio das informações é correctamente efectuado;
- c)Comunicar ao SNPC a necessidade deste certificar que para os estabelecimentos a que se reporta o n.º 1 se encontra prevista a cooperação na informação do público e na preparação de planos de emergência externos.