Quando considerar que se encontra demonstrado, de forma satisfatória, que as substâncias específicas que se encontram presentes no estabelecimento ou que uma ou mais partes do estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave, a DGA, em conformidade com os critérios constantes da decisão da Comissão de 26 de Junho de 1998, pode, a pedido do operador, restringir as informações requeridas nos RS apenas às matérias que são relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Artigo 18.º — Situações especiais
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001