- 1 -O relatório de segurança (RS) será revisto de dois em dois anos pelo operador e, se necessário, actualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos.
- 2 -O RS pode, ainda, ser revisto e actualizado em qualquer outro momento, por iniciativa do operador ou a pedido da DGA, sempre que factos novos o justifiquem, neles se incluindo novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, assim como à evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos riscos.
- 3 -As actualizações do RS previstas neste artigo devem ser levadas ao conhecimento da DGA no prazo de 30 dias.
Artigo 19.º — Revisão e actualização do relatório de segurança
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001