- 1 -O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com excepção dos artigos 16.º a 19.º, 22.º a 28.º e 32.º e 33.º, que são aplicáveis apenas aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do referido anexo I ao presente diploma.
- 2 -O regime previsto no presente diploma aplica-se sem prejuízo das disposições relativas ao ambiente no local de trabalho, em especial sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho.
- 3 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares;
- b)Os perigos associados às radiações ionizantes;
- c)O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
- d)O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
- e)As indústrias extractivas cuja actividade consiste na prospecção e exploração de minerais em minas e pedreiras, bem como por perfuração;
- f)Os aterros para deposição de resíduos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e exclusões
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001