Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Acidente grave» - um acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão de proporções graves, resultante de desenvolvimentos incontrolados ocorridos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente diploma, que constitua perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana (no interior ou no exterior do estabelecimento) e ou para o ambiente e que envolva uma ou mais substâncias perigosas;
- b)«Armazenagem» - a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;
- c)«Autoridade competente de protecção civil (ACPC)» - o governador civil ou a câmara municipal, consoante a extensão territorial da situação visada por um plano de emergência externo seja de âmbito distrital ou municipal;
- d)«Efeito de 'dominó'» - uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e dos seus inventários de substâncias perigosas são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves ou agravar as consequências de acidentes graves ocorridos num desses estabelecimentos;
- e)«Estabelecimento» - a totalidade da área situada sob controlo de um operador em que se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou em várias instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;
- f)«Instalação» - uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários para o funcionamento da instalação;
- g)«Operador» - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que explore ou possua um estabelecimento ou instalação;
- h)«Perigo» - a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente;
- i)«Presença de substâncias perigosas» - a presença dessas substâncias real ou prevista no estabelecimento ou a presença de substâncias que se considera poderem produzir-se aquando da perda de controlo de um processo industrial químico, em quantidades iguais ou superiores aos limiares constantes das partes 1 e 2 do anexo I;
- j)«Risco» - a probabilidade de que um efeito específico ocorra dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;
- k)«Substâncias perigosas» - as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ou que satisfazem os critérios fixados na parte 2 do anexo I e presentes sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.