- 1 -Qualquer alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem de um processo ou da natureza e das quantidades de substâncias perigosas, que possam ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves, está dependente do reexame e, se necessário, da revisão dos seguintes instrumentos de prevenção de acidentes graves:
- a)Política de prevenção de acidentes graves (PPAG); ou
- b)Sistema de gestão de segurança (SGS) e relatório de segurança (RS).
- 2 -Para efeitos do número anterior, o operador deve fornecer à DGA todos os elementos de informação relativos à alteração em causa, podendo apresentar, desde logo, a revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves em causa, ou uma proposta de revisão, a fim de que essa entidade se pronuncie sobre a necessidade de revisão dos instrumentos antes de se efectuar a alteração prevista.
- 3 -A DGA pronuncia-se nos seguintes prazos:
- a)90 dias, tratando-se de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves;
- b)30 dias, tratando-se de proposta de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, se a DGA decidir sobre a necessidade de revisão do instrumento de prevenção dos acidentes graves em causa, o operador dispõe de 90 dias para a respectiva apresentação àquela entidade.
- 5 -À revisão dos instrumentos identificados no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis, com as adequadas adaptações, as disposições dos n.os 3 a 7 do artigo 17.º
Artigo 20.º — Alterações da instalação, do estabelecimento ou do local de armazenagem
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2001