- 1 -Todos os operadores dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 16.º devem:
- a)Submeter à DGA, nos termos do artigo seguinte, o plano de emergência interno (PEI) a aplicar no interior do estabelecimento;
- b)Fornecer ao SNPC, nos termos do artigo 24.º do presente diploma, um documento contendo as informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo (PEE), bem como para efeito da informação das populações.
- 2 -Os planos de emergência referidos no número anterior serão elaborados com os seguintes objectivos:
- a)Circunscrever e controlar os incidentes, de forma a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos potencialmente ocasionados no homem, no ambiente e nos bens;
- b)Aplicar as medidas necessárias para proteger o homem e o ambiente contra os efeitos de acidentes graves;
- c)Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;
- d)Prever medidas para a reabilitação e saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.
- 3 -Todos os planos de emergência devem sempre incluir as informações constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 22.º — Planos de emergência
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001