- 1 -O documento contendo a informação necessária para a elaboração do PEE deve ser entregue ao SNPC em dois exemplares, acompanhado de uma cópia do PEI, nos prazos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com as situações aí previstas.
- 2 -Após a recepção do documento referido no número anterior, o SNPC analisa o seu conteúdo e envia um exemplar à autoridade competente de protecção civil (ACPC), que deve elaborar o PEE no prazo máximo de 120 dias.
- 3 -No âmbito da elaboração do PEE, a ACPC deve promover a consulta do público no prazo de 60 dias contados da data da recepção do documento referido no número anterior, não devendo a duração da consulta ser inferior a 30 dias.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2, a ACPC deve enviar, de imediato, o PEE ao SNPC para análise e promoção da sua aprovação junto da Comissão Nacional de Protecção Civil, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto.
- 5 -Para as Regiões Autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º e no artigo 24.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, este último com a redacção introduzida pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho.
- 6 -O SNPC comunica à ACPC, ao operador e à DGA a aprovação do PEE.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações devidamente justificadas, o SNPC pode decidir, com a colaboração da DGA, e tendo em conta a análise por esta efectuada das informações constantes do RS respeitantes ao estabelecimento, da não aplicabilidade das disposições previstas no presente diploma relativas à obrigatoriedade de estabelecer um PEE relativamente a esse estabelecimento.
Artigo 24.º — Planos de emergência externos
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001