- 1 -Os PEI e os PEE serão reexaminados e ensaiados, respectivamente pelos operadores e pela ACPC, com uma regularidade que não deve exceder três anos.
- 2 -No reexame dos planos, devem ter-se em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em questão, nos serviços de emergência relevantes, bem como a experiência adquirida em anteriores exercícios, os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos no domínio da resposta a acidentes graves.
- 3 -Em resultado do reexame efectuado em conformidade com os números anteriores, os planos serão revistos e actualizados, se necessário.
- 4 -O operador deve comunicar à DGA os resultados do reexame e da revisão do PEI e esta pode fixar a obrigatoriedade de inclusão de novas medidas, tendo em conta o disposto no n.º 2.
- 5 -A ACPC deve comunicar ao SNPC os resultados do reexame e da revisão e actualização do PEE, bem como informar, com antecedência adequada, do respectivo ensaio, de modo a permitir o seu acompanhamento pelo SNPC.
Artigo 26.º — Reexame dos planos de emergência
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001