- 1 -Compete ao SNPC assegurar a elaboração e a divulgação da informação às populações sobre as medidas de autoprotecção.
- 2 -A ACPC deve elaborar e divulgar às populações susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave com origem num estabelecimento abrangido pelo disposto no artigo 16.º a informação sobre as medidas de autoprotecção a tomar e a conduta a adoptar em caso de acidente grave.
- 3 -As informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devendo ser reavaliadas de três em três anos e, se necessário, repetidas e actualizadas, pelo menos, em caso de ocorrência de alterações previstas no artigo 20.º do presente diploma.
- 4 -As informações previstas neste artigo devem estar permanentemente à disposição do público.
- 5 -O intervalo máximo entre a repetição das acções de informação às populações não deve, em caso algum, exceder cinco anos.
- 6 -A ACPC comunica ao SNPC a data e as informações prestadas às populações.
- 7 -Das acções de informação às populações e respectiva periodicidade é dado conhecimento à DGA através de relatório anual a remeter pelo SNPC.
Artigo 28.º — Informação às populações sobre medidas de autoprotecção
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001