Sempre que ocorrer um acidente grave, o operador está obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:
- a)Accionar de imediato os mecanismos de emergência previstos, nomeadamente no PEI;
- b)Comunicar de imediato a ocorrência à ACPC;
- c)Informar a DGA no prazo máximo de vinte e quatro horas após o acidente;
- d)Comunicar à DGA, logo que sejam conhecidas, ou no prazo máximo de uma semana, as seguintes informações:
- i)Circunstâncias do acidente;
- ii)Substâncias perigosas em causa;
- iii)Dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente no homem e no ambiente;
- iv)Medidas de emergência tomadas;
- e)Informar a DGA, logo que possível, ou no prazo máximo de duas semanas, das medidas previstas para:
- i)Minimizar os efeitos do acidente a médio e longo prazos;
- ii)Evitar que o acidente se repita;
- f)Actualizar as informações fornecidas à DGA, se uma análise mais aprofundada revelar a existência de novos elementos que alterem as informações ou conclusões delas tiradas em momento anterior.