- 1 -Com o objectivo de garantir o direito de acesso à informação e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a DGA e o SNPC colocarão à disposição de qualquer pessoa singular ou colectiva, que o solicite, as informações recebidas nos termos do presente diploma.
- 2 -As informações recolhidas serão mantidas confidenciais se puserem em causa:
- a)A confidencialidade das deliberações das autoridades competentes no âmbito do presente diploma e da Comissão Europeia;
- b)A confidencialidade das relações internacionais e da defesa nacional;
- c)A segurança pública;
- d)O segredo de justiça ou de um processo judicial em curso;
- e)O sigilo comercial ou industrial, incluindo a propriedade intelectual;
- f)Dados e ou ficheiros pessoais relativos à vida privada das pessoas;
- g)Dados fornecidos por um terceiro, se este solicitar que permaneçam confidenciais.
Artigo 31.º — Acesso à informação
Vigente desde: 23/05/2001
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