- 1 -A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) é a entidade competente para a inspecção e fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas acções de inspecção ou de fiscalização, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica os poderes de fiscalização de outras entidades, no âmbito das respectivas competências, nos termos da lei.
Artigo 37.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001