- 1 -Compete à IGA implementar um sistema de inspecções respeitante a todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, sem prejuízo de outros meios adequados de controlo dos estabelecimentos em causa.
- 2 -O sistema de inspecções deve ser concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, dos sistemas de organização e dos sistemas de gestão aplicados no estabelecimento em causa, a fim de que, em particular, o operador demonstre que:
- a)Tomou as medidas apropriadas, tendo em conta as actividades exercidas no estabelecimento, de modo a evitar acidentes graves;
- b)Previu os meios adequados para limitar as consequências de acidentes graves, dentro e fora do estabelecimento;
- c)Os dados e informações constantes do RS ou de outros relatórios apresentados reflectem fielmente a situação do estabelecimento.
- 3 -A IGA, com a colaboração da DGA quanto à avaliação sistemática dos riscos relacionados com os acidentes graves associados a cada estabelecimento individualmente considerado, fixa a periodicidade máxima das inspecções.
- 4 -Quando, nos termos do número anterior, não tenha sido estabelecido um programa de inspecções que preveja um intervalo mais longo entre estas, os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 16.º do presente diploma serão sujeitos a uma inspecção, pelos menos, de doze em doze meses.
- 5 -A IGA pode determinar ao operador que forneça todas as informações complementares julgadas necessárias ao preenchimento das condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Compete à IGA preparar um relatório anual das actividades de natureza inspectiva efectuadas no contexto do presente diploma.
- 7 -Até 31 de Dezembro de cada ano, a IGA deve remeter o relatório previsto no número anterior à DGA, que promoverá a sua publicitação, pelos meios adequados.
Artigo 38.º — Sistema de inspecções
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001