- 1 -Quando seja detectada uma situação de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, que recaia no âmbito de aplicação do presente diploma, o inspector-geral do Ambiente, no âmbito das suas competências, pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da instalação ou de parte dela ou na apreensão de equipamento, no todo ou em parte, mediante selagem por determinado período de tempo.
- 3 -Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, sem prejuízo do recurso a outras medidas legalmente previstas, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
- 5 -A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato, à DGA e à entidade competente para o licenciamento ou autorização da instalação em causa.
Artigo 39.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001