A prática do ilícito previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º, de que resulte para o ambiente qualquer dos danos enumerados no n.º 1 do artigo 279.º do Código Penal, faz incorrer o seu autor no crime de poluição, previsto e punido nos termos do citado artigo 279.º do referido Código.
Artigo 43.º — Pressupostos de verificação do crime de poluição
Vigente desde: 23/05/2001
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