Caso não seja possível ou considerada adequada, pela DGA, a reposição das condições ambientais anteriores à infracção, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os danos de acidentes provocados.
Artigo 45.º — Medidas compensatórias
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001