- 1 -Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infractor fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
- 2 -Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
- 3 -Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade é solidária.
- 4 -O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pelos particulares, da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 46.º — Responsabilidade por danos ao ambiente
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001