- 1 -Pela declaração de aceitação dos relatórios de segurança, bem como pela elaboração dos planos de emergência externos, é devida uma comparticipação, de montante e forma de pagamento a fixar por meio de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior constitui receita própria da DGA e do SNPC, nos termos da seguinte proporção:
- a)70% para a DGA;
- b)30% para o SNPC.
Artigo 48.º — Comparticipação
Vigente desde: 23/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2001