- 1 -O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Ambiente a informação necessária ao funcionamento do sistema de troca de informações com a Comissão Europeia no âmbito do presente diploma.
Artigo 49.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001