1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As notificações de segurança, planos de emergência e informações ao público apresentados ou estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, permanecem em vigor até ao momento em que sejam substituídos em virtude das disposições correspondentes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Âmbito de aplicação
Introdução
Este anexo I diz respeito à presença de substâncias perigosas em qualquer estabelecimento, na acepção do artigo 3.º do presente diploma, e determina a aplicação dos seus artigos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
1 - As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades, nos termos das directivas na matéria, mencionadas na nota 1 da parte 2 ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.
2 - As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.
3 - As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estar presentes em qualquer momento no estabelecimento, instalação ou área de armazenagem. As substâncias perigosas presentes num estabelecimento apenas em quantidade igual ou inferior a 2% da quantidade de limiar indicada não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente se estiverem localizadas de forma a não poder desencadear um acidente grave noutro ponto do local.
4 - As regras enunciadas na nota 4 da parte 2, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.
No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.
(ver quadro no documento original)
Factores internacionais de toxicidade equivalente (ITEF - International Toxic Equivalent Factors) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS).
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Notas
1 - As substâncias e preparações são classificadas de acordo com as directivas seguintes, com as respectivas alterações e com as respectivas adaptações ao progresso técnico:
Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (ver nota 1);
Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros referentes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (ver nota 2);
Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (pesticidas) (ver nota 3).
(nota 1) JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE (7.ª emenda), e subsequentes adaptações ao progresso técnico (Directiva n.º 98/98/CE: 25.ª adaptação), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o Regulamento para a Notificação de Novas Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro (e Declaração de Rectificação n.º 3-E/99, de 30 de Janeiro), 209/99, de 11 de Junho, e 195-A/2000, de 22 de Agosto.
(nota 2) JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1998, p. 14, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e pela Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, que regulamenta a classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, alterada pelo Decreto-Lei n.º 189/99, de 2 de Junho.
(nota 3) JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 91/414/CEE, transposta para o direito interno pelos Decretos-Leis n.os 284/94, de 11 de Novembro, 94/98, de 15 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 377/99, de 21 de Setembro, e 78/2000, de 18 de Julho.
No caso das substâncias e preparações que não estão classificadas como perigosas por uma das directivas acima mencionadas mas que, todavia, estão presentes ou são susceptíveis de estar presentes num estabelecimento e que possuem ou são susceptíveis de possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo que rege a matéria no diploma pertinente.
No caso de substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicar-se-ão os limites inferiores para efeitos do presente diploma.
Para efeitos do presente diploma será elaborada, actualizada e aprovada, no seio da União Europeia, conforme o previsto no artigo 22.º da Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, uma lista com informações sobre estas substâncias e preparações, a qual será divulgada pela DGA.
2 - Entende-se por «explosivo»:
a):
i) Uma substância ou preparação que cria riscos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);
ii) Uma substância pirotécnica é uma substância (ou uma mistura de substâncias) concebida para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes; ou
iii) Uma substância ou preparação explosiva ou pirotécnica contida em objectos;
b) Uma substância ou preparação que cria grandes riscos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3).
3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):
a) Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;
b) Líquidos facilmente inflamáveis:
1):
- Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);
- Substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves;
2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);
c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:
1) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura do início da ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão);
2) Substâncias e preparações no estado gasoso que são inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão), quer sejam ou não mantidas sob pressão no estado gasoso ou líquido, excluindo os gases extremamente inflamáveis liquefeitos (incluindo GPL) e o gás natural visados na parte 1; e
3) Substâncias e preparações líquidas mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição.
4 - O cálculo da acumulação de substâncias perigosas, de modo a determinar a quantidade presente num estabelecimento, será efectuado em conformidade com a regra seguinte:
Se a soma obtida pela fórmula:
q1/Q + q2/Q + q3/Q + q4/Q + q5/Q + ... > 1 (for superior a 1)
em que:
qx é a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas presentes no estabelecimento abrangidas pela parte 1 ou parte 2 do presente anexo, sendo x a substância presente; e
Q é a quantidade limite relevante constante da parte 1 ou 2;
então, o estabelecimento fica abrangido pelas disposições do presente diploma.
Esta regra aplica-se nos seguintes casos:
a) Para as substâncias e preparações constantes da parte 1 presentes em quantidades inferiores à quantidade limiar conjuntamente com substâncias da mesma categoria na parte 2, e para o cálculo da acumulação de substâncias e preparações da mesma categoria na parte 2;
b) Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 1, 2 e 9 presentes conjuntamente num estabelecimento;
c) Para o cálculo da acumulação de substâncias das categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b e 8, presentes conjuntamente num estabelecimento.
ANEXO II
Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança
I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves - estas informações devem incluir os elementos contidos no anexo III.
II - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a sua situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial;
B) Indicação das instalações e outras actividades no estabelecimento que possam apresentar um risco de acidente grave;
C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave.
III - Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produções das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de perigo de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas.
B) Descrição dos processos, nomeadamente do modo de funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
- A identificação das substâncias perigosas: designação química, número CAS (chemical abstracts service), designação segundo a nomenclatura da IUPAC (União Internacional da Química Pura e Aplicada);
- A quantidade em massa máxima das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas e toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e o ambiente;
3) Comportamento físico e químico dentro das condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos cenários de acidentes graves possíveis e das suas possibilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um destes cenários, quer as causas sejam de origem interna quer externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e da gravidade das consequências dos acidentes graves identificados;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.
V - Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos instalados na instalação para limitar as consequências de acidentes graves;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;
C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidas, necessária à elaboração do plano de emergência interno previsto no artigo 23.º do presente diploma.
ANEXO III
Princípios referidos no artigo 14.º e informações referidas no artigo 16.º sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento, tendo em vista prevenir acidentes graves.
Para a formulação e aplicação da política de prevenção dos acidentes graves (PPAG) e do sistema de gestão da segurança (SGS) elaborados pelo operador, devem ter-se em conta os elementos indicados no presente anexo. As regras enunciadas no documento de definição da PPAG, previsto no artigo 14.º, deverão ser proporcionais aos riscos de acidente grave que o estabelecimento representa.
1 - A PPAG deve constar de documento escrito e incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no que se refere ao controlo dos riscos de acidentes graves.
2 - O SGS deve integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves.
3 - O SGS deve incluir a abordagem dos seguintes pontos:
i) Organização e pessoal: atribuições e responsabilidades do pessoal associado à gestão dos riscos de acidentes graves a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades em matéria de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal e, se for caso disso, dos subcontratantes;
ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves: adopção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os riscos de acidentes graves que se possam produzir em regime de funcionamento normal ou anormal, bem como a avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo da exploração: adopção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção das instalações, dos processos e do equipamento e às paragens temporárias;
iv) Gestão das modificações: adopção e aplicação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;
v) Planeamento de emergência: adopção e aplicação de procedimentos visando identificar as situações de emergência previsíveis em resultado da análise sistemática e a experimentar e reexaminar os planos de emergência para poder fazer face a essas situações de emergência;
vi) Fiscalização dos resultados: adopção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos a adoptar devem incluir um sistema de notificação imediata de acidentes graves ou de acidentes evitados à justa, nomeadamente quando ocorrer a falha das medidas de protecção previstas, bem como os inquéritos efectuados sobre a ocorrência e o seu acompanhamento posterior;
vii) Controlo e análise: adopção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. Inclui-se a análise, documentada pela direcção do estabelecimento, dos resultados da política aplicada, do sistema de gestão de segurança e a sua actualização.
ANEXO IV
Dados e informações que devem constar dos planos de emergência internos e externos
a) Nome e cargo da(s) pessoa(s) autorizada(s) a desencadear procedimentos de emergência e do responsável pela aplicação de medidas de mitigação no estabelecimento e respectiva coordenação.
b) Nome e cargo do responsável pelos contactos com a autoridade competente de protecção civil para a activação do plano de emergência externo.
c) Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis.
d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo o sistema de alerta e condutas a adoptar em caso de alerta.
e) Disposições a tomar para que a autoridade competente de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informada, de imediato, em caso de incidente, incluindo a descrição do tipo de informações a prestar nesse momento e medidas previstas para a comunicação de informações mais detalhadas à medida que estas se encontrem disponíveis.
f) Disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos.
g) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no exterior do estabelecimento.
a) Nome e cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções fora do estabelecimento.
b) Disposições para a recepção de informações imediatas de eventuais incidentes e procedimentos de alerta e mobilização de meios.
c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo.
d) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento.
e) Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
f) Disposições destinadas a prestar informações específicas ao público, relacionadas com o incidente e com o comportamento que este deverá adoptar nessas circunstâncias.
g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros da União Europeia, em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiras.
ANEXO V
Informação à população sobre as medida de autoprotecção
1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.
2 - Identificação, em relação ao cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.
3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito ao regime previsto no presente diploma e de que foi apresentado à DGA o relatório de segurança previsto no artigo 16.º
4 - Descrição sumária, em linguagem simples e acessível, da(s) actividade(s) exercida(s) no estabelecimento.
5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo das substâncias presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave, acompanhadas de uma descrição das suas características mais perigosas.
6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.
7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave.
8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento que deve adoptar em caso de acidente grave.
9 - Confirmação de que é exigida ao operador a adopção das medidas adequadas no estabelecimento, de modo a prevenir e controlar as situações susceptíveis de gerar acidentes graves e a minimizar os seus efeitos, incluindo a obrigação de comunicação imediata aos serviços de emergência em caso de acidente grave.
10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado pela autoridade competente de protecção civil para fazer face a quaisquer efeitos exteriores ao estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.
11 - Descrição dos meios concretos e disponíveis para efeito de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo da protecção das matérias confidenciais, nos termos da legislação aplicável.
ANEXO VI
PARTE I
Critérios para a notificação de acidentes à Comissão Europeia
I - Devem ser notificados à Comissão Europeia todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 deste anexo ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo.
1 - Substância em causa - todo e qualquer incêndio ou explosão, descarga ou emissão acidental de substância perigosa que envolva uma quantidade pelo menos igual a 5% da quantidade de limiar prevista na coluna 3 do anexo I.
2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que provoquem, pelo menos, uma das seguintes consequências:
i) Um morto;
ii) Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
iii) Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
iv) Alojamento(s) no exterior danificado(s) e inutilizável(is) devido ao acidente;
v) Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
vi) Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás e telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas): o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
3 - Prejuízos imediatos no ambiente:
a) Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
i) 0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei;
ii) 10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
b) Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de águas de superfície ou a habitats marinhos (ver nota 4):
i) 10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
ii) 1 ha ou mais de um lago ou tanque;
iii) 2 ha ou mais de um delta;
iv) 2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
c) Danos significativos causados a um aquífero ou a águas profundas (ver nota 4):
i) 1 ha ou mais.
(nota 4) Para a avaliação de um dano pode eventualmente fazer-se referência às Directivas n.os 75/440/CEE e 76/464/CEE e às directivas adoptadas com vista à sua aplicação a certas substâncias, nomeadamente as Directivas n.os 76/160/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE, ou à concentração letal CL 50 para as espécies representativas do meio afectado, tal como definidas na Directiva n.º 92/32/CEE em relação ao critério «perigoso para o ambiente».
4 - Danos materiais:
i) Danos materiais no estabelecimento ou perdas de produção do estabelecimento: a partir de 2 milhões de euros;
ii) Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 0,5 milhões de euros.
5 - Danos além-fronteiras - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas, as quais estejam na origem das consequências no exterior do território nacional.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da DGA, apresentem, para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respectivas consequências, um interesse técnico específico e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.
a) Identificação do Estado Português e da DGA, como autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente.
b) Data, hora e local do acidente grave, identificação do operador e endereço do estabelecimento em causa.
c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente.
d) Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita.