- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 2 -O presidente tem voto de qualidade.
- 3 -As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito de voto, designado pelo presidente.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para a realização e o pagamento das despesas e a arrecadação das receitas no presidente.
- 5 -O Centro Científico e Cultural de Macau obriga-se mediante a assinatura do presidente.
- 6 -Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, qualquer funcionário do Centro Científico e Cultural de Macau, sempre que o presidente o entenda conveniente, em função dos assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003