Constituem receitas do Centro Científico e Cultural de Macau, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;
- b)O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;
- c)As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;
- d)As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro das Finanças;
- e)Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras;
- f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.