O pessoal pertencente ao quadro do Centro Científico e Cultural de Macau transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2003