- 1 -No desempenho da sua actividade, o Centro Científico e Cultural de Macau está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual compreende:
- a)Aprovar os projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)Aprovar as contas anuais;
- c)Aprovar as tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados;
- d)Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- e)Autorizar a instalação de delegações ou serviços territorialmente desconcentrados;
- f)Exercer o poder de fiscalização sobre a organização e o funcionamento do Centro Científico e Cultural de Macau;
- g)Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau;
- h)Apreciar e decidir os recursos interpostos junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos da lei;
- i)Aprovar a participação do Centro Científico e Cultural de Macau na celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades.
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior superintende na actividade do Centro Científico e Cultural de Macau, determinando o enquadramento geral em que esta deve desenvolver-se e as suas linhas prioritárias de actuação.
Artigo 6.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003