- 1 -Pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 5.º e 16.º do presente diploma são devidas taxas, cujo montante mínimo é de (euro) 1500 e o montante máximo é de (euro) 20000, a cobrar pelo Instituto do Ambiente, cujos critérios e montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do Instituto do Ambiente e da Direcção-Geral da Saúde e é afectado da seguinte forma:
- a)80% para o Instituto do Ambiente;
- b)20% para a Direcção-Geral da Saúde.
- 3 -Sempre que no processo de apreciação intervenha a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, a afectação do produto das taxas referida no número anterior faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Instituto do Ambiente;
- b)20% para a Direcção-Geral da Saúde;
- c)20% para a Direcção-Geral da Protecção das Culturas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 38.º-A — Taxas
Vigente desde: 03/07/2004
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Em vigor desde 03/07/2004