- 1 -O presidente honorário vitalício é José Manuel Rodrigues Berardo, cargo que deixará de existir após o seu falecimento, a não ser que até essa data o Estado não tenha exercido o seu direito de opção de aquisição da Colecção Berardo.
- 2 -Na situação prevista na parte final do número anterior, assume o cargo de presidente honorário quem José Manuel Rodrigues Berardo indique no seu testamento ou, na falta de indicação, e pela seguinte ordem, o seu descendente em linha recta directo mais velho, a sua mulher, Carolina Gonçalves Berardo, o seu irmão Jorge Sabino Rodrigues Berardo e, por último, a Fundação José Berardo, instituição particular de solidariedade social, que deverá indicar uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
- 3 -Caso haja lugar a nomeação de novo presidente honorário, nos termos dos números anteriores, tal cargo extingue-se automaticamente na data do exercício do direito de opção de aquisição por parte do Estado.
- 4 -Os poderes do presidente honorário, em qualquer das circunstâncias previstas no presente artigo, são os seguintes:
- a)Presidir ao conselho de administração sem direito a voto e ao conselho de fundadores;
- b)Propor, com carácter de exclusividade, ao conselho de administração a nomeação e a destituição do director do Museu;
- c)Representar protocolarmente a Fundação.
- 5 -O exercício do cargo de presidente honorário da Fundação não é remunerado.
Artigo 11.º — Presidente honorário
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006