- 1 -O conselho de fundadores realiza uma reunião anual, entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência prevista na alínea a) do artigo anterior e, quando for caso disso, também das previstas nas restantes alíneas do mesmo artigo.
- 2 -O conselho de fundadores pode ainda reunir extraordinariamente sempre que:
- a)O conselho de administração lhe solicite parecer ao abrigo da alínea d) do artigo anterior;
- b)O presidente do conselho de fundadores o entender por conveniente.
- 3 -As reuniões do conselho de fundadores, convocadas por escrito pelo presidente com a antecedência de cinco dias úteis, serão dirigidas pelo seu presidente e das mesmas serão lavradas actas.
- 4 -O conselho de fundadores delibera sempre por maioria simples.
- 5 -O quórum deliberativo do conselho de fundadores é constituído por metade e mais um dos seus membros.
- 6 -Se o conselho de fundadores não puder reunir em primeira convocatória por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número de fundadores presentes.
Artigo 23.º — Funcionamento do conselho de fundadores
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006