- 1 -Quer o fundador Estado, quer qualquer descendente em linha recta de José Manuel Rodrigues Berardo que utilize como nome de família Berardo, quer a Fundação José Berardo, instituição particular de solidariedade social, podem, conjunta ou separadamente, requerer no Tribunal Cível de Lisboa a destituição do conselho de administração sempre que a este seja imputável alguma das seguintes situações:
- a)Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- b)Prática de actos dolosos ou negligentes que acarretem grave dano para o património ou bom nome da Fundação;
- c)Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a três meses;
- d)Não apresentação das contas anuais da Fundação até 30 de Setembro do ano seguinte.
- 2 -Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum dos administradores, a decisão judicial é restrita ao responsável.
- 3 -Em caso de destituição judicial da totalidade ou de parte dos membros do conselho de administração, são designados novos membros nos termos dos presentes estatutos.
- 4 -Enquanto não for constituído novo conselho de administração, se se verificar a situação prevista no número imediatamente antecedente, a gestão corrente da Fundação e do Museu será assegurada pelo director-geral e pelo director do Museu, respectivamente, sem prejuízo de os membros já nomeados para o conselho de administração tomarem as deliberações necessárias à salvaguarda da continuação da prossecução dos seus fins e actividades.
Artigo 26.º — Destituição de membros do conselho de administração
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006