- 1 -À CIG é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.
- 2 -Os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução das atribuições da CIG têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado.
Artigo 3.º — Legitimidade e cooperação de outras entidades
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007