- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;
- b)Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com boas práticas na área da igualdade de género;
- c)Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;
- d)Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção com o apoio da CIG.
- 2 -O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007