- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente da CIG;
- b)O vice-presidente da CIG;
- c)A secção interministerial;
- d)A secção das organizações não governamentais;
- e)O grupo técnico-científico.
- 3 -O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG.
- 4 -O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.
- 5 -O conselho consultivo reúne em plenário ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente mediante decisão do presidente.
- 6 -O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros.
- 7 -Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007