- 1 -O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.
- 2 -O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente da CIG;
- b)O vice-presidente da CIG;
- c)10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.
- 3 -A participação em reuniões plenárias do grupo técnico-científico confere aos membros exteriores à CIG o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela CIG.
Artigo 9.º — Grupo técnico-científico
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007