- 1 -A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.
- 2 -Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.
- 3 -A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.
- 4 -A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.
- 5 -Compete à secção de organizações não governamentais:
- a)Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
- b)Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;
- c)Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 8.º — Secção das organizações não governamentais
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007