- 1 -O n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Assegurar as orientações pedagógicas e a certificação das aprendizagens do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
Artigo 9.º
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro;
- g)Coordenar o exercício das competências e atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.
- 1 -...
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008