Artigo 5.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 31/07/2012.
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- 1 -O conselho diretivo é constituído por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFEJ, I. P.:
- a)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça o relatório anual sobre financiamento do sector;
- b)Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça os planos de investimento dos serviços e organismos do MJ e respetivos projetos de orçamento, sob proposta daqueles;
- c)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aquisição, o arrendamento e a alienação de imóveis;
- d)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça propostas de conceção e execução dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da Justiça, em articulação com os demais serviços e organismos;
- e)Praticar todos os atos de administração e de gestão do Fundo para a Modernização da Justiça;
- f)Praticar todos os atos de administração e de gestão do Gabinete de Administração de Bens.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam atribuídas.