- 1 -O conselho diretivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFEJ, I. P.:
- a)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça o relatório anual sobre financiamento do sector;
- b)Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça os planos de investimento dos serviços e organismos do MJ e respetivos projetos de orçamento, sob proposta daqueles;
- c)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aquisição, o arrendamento e a alienação de imóveis;
- d)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça propostas de conceção e execução dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da Justiça, em articulação com os demais serviços e organismos;
- e)Praticar todos os atos de administração e de gestão do Fundo para a Modernização da Justiça;
- f)Praticar todos os atos de administração e de gestão do Gabinete de Administração de Bens.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam atribuídas.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)
Original