- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFEJ, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo do IGFEJ, I. P., que preside;
- b)O vice-presidente e os vogais do conselho diretivo do IGFEJ, I. P.;
- c)Os dirigentes máximos dos serviços e organismos do MJ;
- d)Outras individualidades ou outros representantes de entidades, públicas ou privadas, cuja participação, com ou sem direito de voto, seja decidida por iniciativa do conselho, consoante a natureza das matérias a tratar.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
- a)Pronunciar-se sobre as necessidades de infraestruturas resultantes do plano de desenvolvimento para os serviços de justiça, bem como sobre as grandes linhas da política de gestão para o património do MJ;
- b)Pronunciar-se sobre as linhas e decisões de política de informatização prosseguida no âmbito do MJ;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, nomeadamente de natureza financeira, que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do IGFEJ, I. P., ou pelo seu presidente.
- 4 -O conselho consultivo reúne semestralmente, em sessão ordinária, tendo como objeto pronunciar-se sobre a política de investimentos do MJ e proceder à avaliação da sua execução e, em sessão extraordinária, nos casos previstos na lei e no respetivo regulamento interno.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)
Original