- 1 -Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou projetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem em reserva científica até à publicação dos resultados, por um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do diretor científico.
- 3 -O incumprimento não fundamentado dos prazos referidos nos números anteriores e das disposições do presente Regulamento relativamente a entrega de relatórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva científica.
- 4 -O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico da entrega do relatório e depósito de espólio.
- 5 -Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham reserva científica definida, o diretor científico obriga-se ao seu estudo.
- 6 -Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos de Categoria A ou B em situação de reserva científica:
- a)O investigador responsável e o diretor científico podem ser consultados pelo órgão da administração do património cultural competente, devendo no prazo de cinco dias emitir parecer sobre os trabalhos a realizar e as medidas de salvaguarda a implementar;
- b)As equipas envolvidas devem desenvolver mútua colaboração e articulação técnica e científica para uma adequada gestão da informação arqueológica e do conhecimento científico.
Artigo 10.º — Reserva científica
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014