- 1 -Os projetos de investigação plurianual, de duração até quatro anos, referidos na alínea a) do artigo 3.º, são instruídos com memória descritiva e formulário próprio e são objeto de prévia apreciação por parte dos órgãos da administração cultural competente.
- 2 -A apreciação técnica e formal, incluindo a avaliação patrimonial do projeto e a instrução face ao regime legal, é efetuada pelos órgãos da administração cultural competente.
- 3 -A aprovação dos projetos referidos no n.º 1 depende de avaliação de mérito científico por peritos de reconhecida idoneidade científica, que integram o Painel Nacional de Avaliação.
- 4 -Excetuam-se da avaliação prevista no número anterior os projetos:
- a)Previamente sujeitos a avaliação de mérito científico por instituições nacionais com competências na área;
- b)Que incluam exclusivamente trabalhos de prospeção, registo e estudo de espólio de carácter não intrusivo.
- 5 -Os projetos podem ser total ou parcialmente financiados pela DGPC mediante candidatura a concurso para financiamento, de acordo com regulamentação própria.
- 6 -Os projetos de investigação plurianual em arqueologia são objeto de relatórios de progresso anuais e de relatório final.
Artigo 8.º — Projetos de investigação plurianual em arqueologia
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014