Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Objeto
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento.
Aplicação subsidiária
O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente ao Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
Disposição transitória
As disposições do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos e trabalhos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Objeto
O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos, regulando e normalizando a atividade arqueológica e os direitos e obrigações de todos os seus intervenientes.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Categorias
Os trabalhos arqueológicos enquadram-se nas seguintes categorias:
Requisitos para direção de trabalhos arqueológicos
Direção científica
Autorização para trabalhos arqueológicos
Instrução do pedido de autorização
Projetos de investigação plurianual em arqueologia
Renúncia à direção científica
Reserva científica
Escavação de contextos funerários
Segurança
Suspensão e cancelamento de autorizações
Relatórios
Conteúdo dos relatórios
Aprovação dos relatórios
Publicação de resultados
Espólio arqueológico