Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete aos produtores:
- a)Efetuar as colheitas de autocontrolo da forma e na frequência prevista no PNCS;
- b)Assegurar que só sejam adquiridas para exploração em vida, aves ou pintos do dia provenientes de bandos negativos;
- c)Assegurar que só fornecem aves ou pintos do dia provenientes de bandos negativos com destino a outras instalações, para exploração em vida;
- d)Povoar cada pavilhão apenas com aves da mesma espécie, aptidão e idade;
- e)Comunicar à DGAV a data de abate dos bandos de reprodução, com a antecedência necessária que permita o cumprimento dos tempos de amostragem oficial previstos no PNCS e sempre antes do prazo mínimo de cinco dias úteis antes do abate;
- f)Emitir a declaração sobre a informação relativa à cadeia alimentar (IRCA) aquando do envio das aves para abate, sem omissões, incorreções ou rasuras;
- g)Fazer constar na documentação de acompanhamento, aquando do envio dos ovos para um estabelecimento do sector alimentar autorizado, para além das informações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, a identificação do bando de origem dos ovos, bem como as informações necessárias à demonstração do cumprimento do PNCS;
- h)Prestar toda a colaboração, disponibilizando a informação solicitada no decurso das auditorias e ou controlos a realizar pela autoridade competente;
- i)Aplicar as medidas de desinfeção eficazes após o despovoamento de um bando sujeito a restrições;
- j)No caso de existir um contrato de integração, o disposto nas alíneas b) e c) é da responsabilidade da empresa integradora.