Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos
Objeto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, dos Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas (PNCS) em explorações avícolas, decorrentes das obrigações a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, adiante designado por Regulamento, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, e respetivas alterações, bem como das suas normas de execução.
Âmbito de aplicação
Definições
Registo e funcionamento das explorações avícolas
Manutenção de registos na exploração
Obrigatoriedade da declaração de salmonelose
Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas
Classificação sanitária dos efetivos
Medidas de biossegurança
Vacinação
Proibição da utilização de agentes antimicrobianos
Os agentes antimicrobianos não podem ser utilizados como método específico para controlar as salmonelas nas espécies de aves mencionadas nos PNCS, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006.
Utilização de biocidas
Suspeita
Vigilância sanitária dos bandos
Durante o período de vigilância sanitária, a entrada e saída de aves do bando, bem como a saída de ovos de incubação ou para consumo é suspensa temporariamente, exceto se:
Sequestro sanitário do bando positivo
Abate voluntário e compulsivo
Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Compete à DGAV:
Competências do Laboratório Nacional de Referência
Compete ao LNR:
Competências dos laboratórios de diagnóstico
Compete aos laboratórios de diagnóstico, que tenham celebrado protocolos com a DGAV e com o LNR:
Competência dos médicos veterinários responsáveis
Compete aos médicos veterinários responsáveis:
Obrigações dos produtores
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete aos produtores:
Obrigações dos operadores do sector alimentar
Medidas administrativas em caso de incumprimento
Contraordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a observância das normas previstas no presente decreto-lei.
Instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Regiões Autónomas
Aspetos financeiros
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 9 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.